Recebi uma mensagem do analista ambiental do Ibama (RN), Airton De Grande, corrigindo uma informação do post “Depois do cativeiro, o abandono”, publicado em 27 de setembro de 2011 – em que tratei do abandono de animais comprados de traficantes que, quando passam a ter seu comportamento selvagem padrão, são largados. No último parágrafo do texto, escrevi:
“Por isso, não adquira ou capture animais silvestres. E se, por um acaso, você tem um e não o quer mais, não o abandone. O entregue ao Ibama, ao órgaõ de fiscalização ambiental de seu Estado ou à polícia ambiental - "segundo o § 3º do Decreto nº 3.179/99 quando a pessoa que "possui" o animal o entregar voluntariamente ao órgão ambiental competente, a autoridade não deverá aplicar as sanções previstas." - texto do site do Ibama”.
Airton, que sempre acompanha os posts do Fauna News, me alertou para o fato de que o Decreto nº 3.179, de 1999, deixou de valer após a publicação do Decreto nº 6.154, de 2008. Apesar da mudança, o novo Decreto manteve a determinação de não aplicar as sanções no caso da entrega voluntária do animal.
Está no parágrafo 5º do artigo 25:
“No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.”
Portanto, se você cria irregularmente algum animal silvestre, pode entregá-lo espontaneamente.
Correção feita: pena que o site do Ibama divulgue uma informação errada.
Obrigado Airton!
- Conheça o Decreto nº 6.154, de 2008
- Releia “Depois do cativeiro, o abandono”, publicado em 27 de setembro de 2011
- Leia a página do Ibama sobre tráfico de animais silvestres (com o erro)
“Por isso, não adquira ou capture animais silvestres. E se, por um acaso, você tem um e não o quer mais, não o abandone. O entregue ao Ibama, ao órgaõ de fiscalização ambiental de seu Estado ou à polícia ambiental - "segundo o § 3º do Decreto nº 3.179/99 quando a pessoa que "possui" o animal o entregar voluntariamente ao órgão ambiental competente, a autoridade não deverá aplicar as sanções previstas." - texto do site do Ibama”.
Airton, que sempre acompanha os posts do Fauna News, me alertou para o fato de que o Decreto nº 3.179, de 1999, deixou de valer após a publicação do Decreto nº 6.154, de 2008. Apesar da mudança, o novo Decreto manteve a determinação de não aplicar as sanções no caso da entrega voluntária do animal.
Está no parágrafo 5º do artigo 25:
“No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.”
Portanto, se você cria irregularmente algum animal silvestre, pode entregá-lo espontaneamente.
Correção feita: pena que o site do Ibama divulgue uma informação errada.
Obrigado Airton!
- Conheça o Decreto nº 6.154, de 2008
- Releia “Depois do cativeiro, o abandono”, publicado em 27 de setembro de 2011
- Leia a página do Ibama sobre tráfico de animais silvestres (com o erro)
0 comentários:
Postar um comentário