“Art. 30 – Importar, exportar, remeter, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em cativeiro ou depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a comércio ou fornecer ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, incluídos penas, peles e couros, sem autorização legal e regulamentar.
Pena – prisão de dois a seis anos e multa.
§1º Aumenta-se a pena do caput de um sexto a um terço, se houver intuito de lucro.
§2º Se a conduta visar à exportação, a pena será aumentada de um terço a dois terços, sem prejuízo da aplicação do art. 32-A.
(...)
Art. 32-A – Transportar animal em veículo ou condições inadequadas, ou que coloquem em risco sua saúde ou integridade física ou sem a documentação estabelecida por lei.
Pena – prisão, de um a quatro anos, e multa.”
Atualmente, a peça legal aplicada contra o tráfico de fauna é a Lei de Crimes Ambientais (n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), que estipula no artigo 29:
“Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécies da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.”
§1º - Incorre nas mesmas penas:
Inciso III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.”
Também é aplicado o artigo 32 da mesma lei:
“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.”
Da forma como a Lei de Crimes Ambientais trata esse crime, ninguém vai para a cadeia por traficar animais. Pelo fato de as penas serem inferiores a dois anos (“menor potencial ofensivo”), os acusados são submetidos à Lei 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e abre a possibilidade da transação penal e a suspensão do processo. É o famoso pagamento de cestas básicas ou trabalho comunitário.
Agrava a situação a Lei 12.403/2011, que estabeleceu o fim da prisão preventiva para crimes com penas inferiores a quatro anos de prisão, como a formação de quadrilha (enquadramento que muitos delegados, por exemplo, utilizavam para segurar traficantes de animais na cadeia por algum tempo).
E mesmo que os acusados acabassem condenados e presos, as penas previsas na atual lei são brandas e não servem para inibir os criminosos.
Foto: SOS Fauna
A intenção da comissão é incluir a Lei de Crimes Ambientais no Código Penal, o que revogará a Lei 9.605/98. De acordo com o advogado especializado na defesa dos direitos dos animais, Carlos Cipro, pretende-se endurecer as penas de alguns crimes contra o meio ambiente. É o caso do tráfico de animais, que não aprece tipificado com esse nome, mas suas características estão claras no artigo 30 transcrito acima.
“No entanto, este é apenas o relatório opinativo da comissão de juristas, que certamente tentará ser modificado por diversos senadores e deputados, principalmente no que se refere às questões ambientais e de fauna. Devemos ficar atentos.”
Além da vantagem das penas mais “pesadas” para o tráfico de animais, a inclusão da Lei de Crimes Ambientais no Código Penal deve, segundo Cipro, “trazer um maior conhecimento dos crimes ambientais às autoridades públicas e à população em geral.” Mas o advogado não se mostrou satisfeito:
“Acredito que as penas poderiam ser ainda mais rígidas, preservada a correlação de punibilidade com os outros tipos penais. Também acredito que o tráfico de animais poderia ter sido mais bem tipificado, bem como a caça proibida de vez.”
Concordo com ele.
O anteprojeto, que inclui essas alterações, deve ser entregue ao Senado até 25 de junho, quando terá 30 dias para a votação de temas pendentes, elaboração da justificativa e revisão final do texto em formato de projeto de lei. Em seguida, a proposta de reformulação do Código Penal passará pelos trâmites normais do Senado e da Câmara dos Deputados até chegar às mãos da presidente Dilma Rousseff para sanção ou veto.
Apesar da demora, as coisas começam a mudar. Afinal, alterações na legislação normalmente refletem alterações na sociedade. Que bom.
- Leia o texto completo sobre crimes ambientais proposto pela Comissão Especial de Juristas
Pena – prisão de dois a seis anos e multa.
§1º Aumenta-se a pena do caput de um sexto a um terço, se houver intuito de lucro.
§2º Se a conduta visar à exportação, a pena será aumentada de um terço a dois terços, sem prejuízo da aplicação do art. 32-A.
(...)
Art. 32-A – Transportar animal em veículo ou condições inadequadas, ou que coloquem em risco sua saúde ou integridade física ou sem a documentação estabelecida por lei.
Pena – prisão, de um a quatro anos, e multa.”
Setembro de 2011: 517 filhortes de papagaios tansportados em caminhão apreendidos em Pernambuco
Foto: Divulgação Ibama
O texto acima é a proposta para combater o tráfico de animais silvestres da Comissão Especial de Juristas, que foi criada pelo presidente do Senado, José Sarney, e instalada em outubro de 2011 para preparar o anteprojeto de reforma do Código Penal. Ele foi apresentando na reunião de 25 de maio de 2012.
O texto acima é a proposta para combater o tráfico de animais silvestres da Comissão Especial de Juristas, que foi criada pelo presidente do Senado, José Sarney, e instalada em outubro de 2011 para preparar o anteprojeto de reforma do Código Penal. Ele foi apresentando na reunião de 25 de maio de 2012.
Atualmente, a peça legal aplicada contra o tráfico de fauna é a Lei de Crimes Ambientais (n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), que estipula no artigo 29:
“Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécies da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.”
§1º - Incorre nas mesmas penas:
Inciso III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.”
Também é aplicado o artigo 32 da mesma lei:
“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.”
Da forma como a Lei de Crimes Ambientais trata esse crime, ninguém vai para a cadeia por traficar animais. Pelo fato de as penas serem inferiores a dois anos (“menor potencial ofensivo”), os acusados são submetidos à Lei 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e abre a possibilidade da transação penal e a suspensão do processo. É o famoso pagamento de cestas básicas ou trabalho comunitário.
No tráfico de animais, quem fica atrás das grades hoje é a vítima
Foto: Pet Rede
Agrava a situação a Lei 12.403/2011, que estabeleceu o fim da prisão preventiva para crimes com penas inferiores a quatro anos de prisão, como a formação de quadrilha (enquadramento que muitos delegados, por exemplo, utilizavam para segurar traficantes de animais na cadeia por algum tempo).
E mesmo que os acusados acabassem condenados e presos, as penas previsas na atual lei são brandas e não servem para inibir os criminosos.
Foto: SOS Fauna
Venda de macaco no Pará |
“No entanto, este é apenas o relatório opinativo da comissão de juristas, que certamente tentará ser modificado por diversos senadores e deputados, principalmente no que se refere às questões ambientais e de fauna. Devemos ficar atentos.”
Além da vantagem das penas mais “pesadas” para o tráfico de animais, a inclusão da Lei de Crimes Ambientais no Código Penal deve, segundo Cipro, “trazer um maior conhecimento dos crimes ambientais às autoridades públicas e à população em geral.” Mas o advogado não se mostrou satisfeito:
“Acredito que as penas poderiam ser ainda mais rígidas, preservada a correlação de punibilidade com os outros tipos penais. Também acredito que o tráfico de animais poderia ter sido mais bem tipificado, bem como a caça proibida de vez.”
Concordo com ele.
Araras e tucanos: muito desejados fora do Brasil
Foto: Divulgação/Ibama-GOO anteprojeto, que inclui essas alterações, deve ser entregue ao Senado até 25 de junho, quando terá 30 dias para a votação de temas pendentes, elaboração da justificativa e revisão final do texto em formato de projeto de lei. Em seguida, a proposta de reformulação do Código Penal passará pelos trâmites normais do Senado e da Câmara dos Deputados até chegar às mãos da presidente Dilma Rousseff para sanção ou veto.
Apesar da demora, as coisas começam a mudar. Afinal, alterações na legislação normalmente refletem alterações na sociedade. Que bom.
- Leia o texto completo sobre crimes ambientais proposto pela Comissão Especial de Juristas
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