terça-feira, 11 de março de 2014

Rio Grande do Norte: tráfico para a capital com aves mortas

“Policiais Rodoviários Federais apreenderam na noite desta quinta-feira (6), durante fiscalização na BR-304, no posto da PRF da cidade de Lajes, 30 pássaros silvestres das espécies caboclinho, azulão e xexéu. Devido ao pequeno espaço nas gaiolas, algumas das aves estavam mortas. Duas pessoas foram detidas e encaminhadas para a delegacia.

Momento da apreensão no Rio Grande do Norte
Foto: Divulgação Polícia Rodoviária Federal

Segundo a PRF, os pássaros eram transportados em pequenas gaiolas dentro do porta malas de um Fox. O motorista e o passageiro do veículo disseram que haviam comprado os animais na cidade de Itaú e que iriam vendê-los em Natal.” – texto da matéria “PRF encontra aves silvestres vivas e mortas durante fiscalização no RN”, publicada em 7 de março de 2014 pelo portal G1

O tráfico de animais é intenso entre os municípios nordestinos, com destaque para os infratores que abastecem as feiras das capitais. É o caso da apreensão realizada no Rio Grande do Norte.

Vale destacar também a cruel forma de transporte dos animais. Aves chegaram a morrer pela falta de espaço, alimento, água e o estresse de serem mantidas amontoadas em pequenas gaiolas.

Normalmente, os infratores detidos não estão realizando o delito pela primeira vez. Pode ser que seja o primeiro flagrante, com a velha alegação de que nunca tinham praticado tal crime antes. Mas a legislação branda permite a reincidência.

Atualmente, a peça legal aplicada contra o tráfico de fauna é a Lei de Crimes Ambientais (n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), que estipula no artigo 29:

“Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécies da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

 Pena – detenção, de seis  meses a um ano, e multa.

§1º – Incorre nas mesmas penas:

Inciso III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.”


Também é aplicado o artigo 32 da mesma lei:

“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”


Da forma como a Lei de Crimes Ambientais trata esse crime, ninguém vai para a cadeia por traficar animais. Pelo fato de as penas serem inferiores a dois anos (“menor potencial ofensivo”), os acusados são submetidos à Lei 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e abre a possibilidade da transação penal e a suspensão do processo. É o famoso pagamento de cestas básicas ou trabalho comunitário.

Agrava a situação a Lei 12.403/2011, que estabeleceu o fim da prisão preventiva para crimes com penas inferiores a quatro anos de prisão, como a formação de quadrilha (enquadramento que muitos delegados, por exemplo, utilizavam para segurar traficantes de animais na cadeia por algum tempo).

- Leia a matéria completa do portal G1

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