“A Polícia Militar Ambiental apreendeu 21 aves silvestres na manhã desta quarta-feira (21) em Jaboticabal (SP). Os pássaros foram encontrados em uma casa do Jardim Angélica e depois foram soltos em uma mata próxima a cidade. Uma multa de R$ 10,5 mil foi estipulada para o mantenedor do local.
A PM informou que tomou conhecimento do caso e chegou até a residência por meio de uma denúncia anônima. Entre as espécies encontradas havia bigodinhos, canários-da-terra e coleirinhas. Os pássaros foram devolvidos à natureza e as gaiolas em que eles estavam foram destruídas, informou a polícia.
O suspeito de manter os animais em cativeiro já havia sido autuado pelo mesmo motivo em 2012. Ele terá de pagar multa administrativa, mas responderá pelo crime em liberdade.” – texto da matéria “Polícia Ambiental apreende 21 aves silvestres em cativeiro em Jaboticabal”, publicada em 21 de maio de 2014 pelo portal G1
Esse é o resultado da impunidade. Se da primeira vez o infrator tivesse recebido uma punição exemplar, não cometeria o crime novamente.
Atualmente, a peça legal aplicada contra o tráfico de fauna é a Lei de Crimes Ambientais (n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), que estipula no artigo 29:
“Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécies da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§1º – Incorre nas mesmas penas:
Inciso III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.”
Também é aplicado o artigo 32 da mesma lei:
“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”
Da forma como a Lei de Crimes Ambientais trata esse crime, ninguém vai para a cadeia por traficar animais. Pelo fato de as penas serem inferiores a dois anos (“menor potencial ofensivo”), os acusados são submetidos à Lei 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e abre a possibilidade da transação penal e a suspensão do processo. É o famoso pagamento de cestas básicas ou trabalho comunitário.
Agrava a situação a Lei 12.403/2011, que estabeleceu o fim da prisão preventiva para crimes com penas inferiores a quatro anos de prisão, como a formação de quadrilha (enquadramento que muitos delegados, por exemplo, utilizavam para segurar traficantes de animais na cadeia por algum tempo).
E mesmo que os acusados acabassem condenados e presos, as penas previstas na atual lei são brandas e não servem para inibir os criminosos.
Com tal legislação, criar animais silvestres como bichos de estimação e traficar fauna continuarão ilícitos sem punição. Deve-se diferenciar o criador ilegal do traficante profissional, com penas distintas e proporcionais, mas que sejam punitivas, educativas e, sobretudo, aplicadas.
- Leia a matéria completa do portal G1
Aves estavam com pessoa reincidente no crime
Foto: divulgação PM Ambiental SP
A PM informou que tomou conhecimento do caso e chegou até a residência por meio de uma denúncia anônima. Entre as espécies encontradas havia bigodinhos, canários-da-terra e coleirinhas. Os pássaros foram devolvidos à natureza e as gaiolas em que eles estavam foram destruídas, informou a polícia.
O suspeito de manter os animais em cativeiro já havia sido autuado pelo mesmo motivo em 2012. Ele terá de pagar multa administrativa, mas responderá pelo crime em liberdade.” – texto da matéria “Polícia Ambiental apreende 21 aves silvestres em cativeiro em Jaboticabal”, publicada em 21 de maio de 2014 pelo portal G1
Esse é o resultado da impunidade. Se da primeira vez o infrator tivesse recebido uma punição exemplar, não cometeria o crime novamente.
Atualmente, a peça legal aplicada contra o tráfico de fauna é a Lei de Crimes Ambientais (n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), que estipula no artigo 29:
“Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécies da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§1º – Incorre nas mesmas penas:
Inciso III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.”
Também é aplicado o artigo 32 da mesma lei:
“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”
Da forma como a Lei de Crimes Ambientais trata esse crime, ninguém vai para a cadeia por traficar animais. Pelo fato de as penas serem inferiores a dois anos (“menor potencial ofensivo”), os acusados são submetidos à Lei 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e abre a possibilidade da transação penal e a suspensão do processo. É o famoso pagamento de cestas básicas ou trabalho comunitário.
Agrava a situação a Lei 12.403/2011, que estabeleceu o fim da prisão preventiva para crimes com penas inferiores a quatro anos de prisão, como a formação de quadrilha (enquadramento que muitos delegados, por exemplo, utilizavam para segurar traficantes de animais na cadeia por algum tempo).
E mesmo que os acusados acabassem condenados e presos, as penas previstas na atual lei são brandas e não servem para inibir os criminosos.
Com tal legislação, criar animais silvestres como bichos de estimação e traficar fauna continuarão ilícitos sem punição. Deve-se diferenciar o criador ilegal do traficante profissional, com penas distintas e proporcionais, mas que sejam punitivas, educativas e, sobretudo, aplicadas.
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