“A Associação Brasileira de Veterinários de Animais Selvagens (ABRAVAS) vem a público manifestar-se contrariamente ao texto da Resolução nº 457 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), do Ministério do Meio Ambiente (MMA), publicada no Diário Oficial da União, em 26 de junho de 2013.
Consideramos que há extrema necessidade de medidas que visem o combate ao tráfico de animais silvestres, assim como medidas que auxiliem na destinação de animais oriundos do combate a este crime, no entanto, no entendimento desta Associação, a Resolução nº 457 favorece o tráfico de animais silvestres e a sua manutenção irregular em cativeiro, e contraria o fato de que a missão de todos os órgãos ambientais e associações que lidam diretamente com a fauna é a de combater este tipo de comércio ilegal, que em muitos casos levam a maus tratos.
De modo geral, consideramos os mecanismos de controle dispostos nesta Resolução inexeqüíveis, o que torna seu efeito para proteção da fauna silvestre totalmente nulo.
É sabido que existe uma ineficiência no combate ao tráfico de animais silvestres no Brasil, e uma das causas é uma fiscalização deficiente tanto em relação ao ambiente natural, na origem do tráfico com a retirada dos animais de seu habitat natural e nos diversos processos que envolvem o tráfico, como também nos casos em que haja a posse legal ou ilegal de animais silvestres, principalmente o chamado “fiel depositário”. Esta fiscalização praticamente inexiste. Se hoje existe um caos na fiscalização relacionada à fauna silvestre no Brasil, a Resolução 457 irá determinar a falência total de um sistema já carente e ineficaz, com aumento da demanda sem o preparo na infraestrutura e sem a capacitação adequada de um contingente em número suficiente para uma ação que cumpra seus objetivos.
Esta resolução vem contra uma política de incentivo aos criadores de animais silvestres registrados no IBAMA, estabelecidos sob regulamentação dos órgãos ambientais e que comercializam animais nascidos em cativeiro e com origem conhecida, o que pode diminuir a pressão da caça indiscriminada que alimenta o tráfico.
Não se pode alegar que esta Resolução visa “salvar vidas” sem o devido conhecimento dos conceitos de Medicina da Conservação, pois os riscos das ações dispostas na Resolução 457 para as populações animais são altíssimos, assim como para a saúde humana, uma vez que as medidas que assegurem a avaliação sanitária, a saúde dos animais e a disseminação de zoonoses não foram contempladas satisfatoriamente, para não dizer inexistentes.
Outro ponto extremamente preocupante é o estímulo às solturas indiscriminadas, pois a guarda de animais silvestres por particulares é comprovadamente um fator contribuinte para esta prática extremamente lesiva ao meio ambiente. A Resolução 457 irá, de forma irresponsável, estimular um maior número de pessoas a ter animais silvestres em casa, pois oferece uma alternativa “legal” e mais barata do que a aquisição direta de criadores legalizados, e esta banalização atrairá curiosos sem conhecimento técnico e com interesse superficial que fatalmente resultará na soltura indiscriminada ou em maus tratos aos animais. Esta Resolução assume assim um posicionamento contrário a todos os esforços realizados até hoje para a educação ambiental no que tange a proteção da fauna brasileira.
Outro erro importante é que a Resolução 457 prevê a participação de um Responsável Técnico pelo animal e, além de não definir que tipo de profissional deverá assinar esta responsabilidade técnica, não existe Responsabilidade Técnica para pessoas físicas, apenas para pessoas jurídicas que devem ser devidamente registradas nos Conselhos de Classe.
Os argumentos contrários à Resolução 457 do CONAMA apresentados nesta nota foram embasados não apenas na situação atual do país no que tange a fiscalização da fauna silvestre, mas também em conceitos técnico-científicos, e visam contribuir para a proteção da fauna brasileira.
A ABRAVAS, como Associação representante dos Médicos Veterinários de animais selvagens no país, coloca-se à disposição do Governo Federal para discutir assuntos referentes à Legislação da fauna brasileira que promovam medidas eficazes no combate ao tráfico de animais silvestres no Brasil.
DIRETORIA DA ABRAVAS – GESTÃO 2011-2013”
De acordo com a Resolução 457, no caso de o poder público não conseguir “vagas” em suas instituições (tipo Cetas – Centro de Triagem de Animais Silvestres), zoológicos ou entidades semelhantes para receber os animais apreendidos (anfíbios, répteis, aves, e mamíferos que constarão na futura lista de espécies de silvestres que poderão ser criadas comercialmente para venda como bichos de estimação), passou a ser possível a elaboração dos termos de depósitos de Animal Silvestre e o Preliminar, isto é, o bicho poderá ficar com o infrator (criador ilegal).
Está aberto o precedente do "ilegal tornar-se legal".
- Leia a nota da ABRAVAS no site da Associação
- Conheça a Resolução 457
Releia os posts do Fauna News:
- “Guarda provisória de animais silvestres: atestando a incompetência do poder público”, publicado em 24 de maio de 2013
- "Conama alivia a falta de estrutura do poder público legalizando o tráfico de animais", publicado em 27 de junho de 2013
- "Resolução 457: petição na internet pede revogação", publicado em 1º de julho de 2013
Consideramos que há extrema necessidade de medidas que visem o combate ao tráfico de animais silvestres, assim como medidas que auxiliem na destinação de animais oriundos do combate a este crime, no entanto, no entendimento desta Associação, a Resolução nº 457 favorece o tráfico de animais silvestres e a sua manutenção irregular em cativeiro, e contraria o fato de que a missão de todos os órgãos ambientais e associações que lidam diretamente com a fauna é a de combater este tipo de comércio ilegal, que em muitos casos levam a maus tratos.
De modo geral, consideramos os mecanismos de controle dispostos nesta Resolução inexeqüíveis, o que torna seu efeito para proteção da fauna silvestre totalmente nulo.
É sabido que existe uma ineficiência no combate ao tráfico de animais silvestres no Brasil, e uma das causas é uma fiscalização deficiente tanto em relação ao ambiente natural, na origem do tráfico com a retirada dos animais de seu habitat natural e nos diversos processos que envolvem o tráfico, como também nos casos em que haja a posse legal ou ilegal de animais silvestres, principalmente o chamado “fiel depositário”. Esta fiscalização praticamente inexiste. Se hoje existe um caos na fiscalização relacionada à fauna silvestre no Brasil, a Resolução 457 irá determinar a falência total de um sistema já carente e ineficaz, com aumento da demanda sem o preparo na infraestrutura e sem a capacitação adequada de um contingente em número suficiente para uma ação que cumpra seus objetivos.
Esta resolução vem contra uma política de incentivo aos criadores de animais silvestres registrados no IBAMA, estabelecidos sob regulamentação dos órgãos ambientais e que comercializam animais nascidos em cativeiro e com origem conhecida, o que pode diminuir a pressão da caça indiscriminada que alimenta o tráfico.
Não se pode alegar que esta Resolução visa “salvar vidas” sem o devido conhecimento dos conceitos de Medicina da Conservação, pois os riscos das ações dispostas na Resolução 457 para as populações animais são altíssimos, assim como para a saúde humana, uma vez que as medidas que assegurem a avaliação sanitária, a saúde dos animais e a disseminação de zoonoses não foram contempladas satisfatoriamente, para não dizer inexistentes.
Outro ponto extremamente preocupante é o estímulo às solturas indiscriminadas, pois a guarda de animais silvestres por particulares é comprovadamente um fator contribuinte para esta prática extremamente lesiva ao meio ambiente. A Resolução 457 irá, de forma irresponsável, estimular um maior número de pessoas a ter animais silvestres em casa, pois oferece uma alternativa “legal” e mais barata do que a aquisição direta de criadores legalizados, e esta banalização atrairá curiosos sem conhecimento técnico e com interesse superficial que fatalmente resultará na soltura indiscriminada ou em maus tratos aos animais. Esta Resolução assume assim um posicionamento contrário a todos os esforços realizados até hoje para a educação ambiental no que tange a proteção da fauna brasileira.
Outro erro importante é que a Resolução 457 prevê a participação de um Responsável Técnico pelo animal e, além de não definir que tipo de profissional deverá assinar esta responsabilidade técnica, não existe Responsabilidade Técnica para pessoas físicas, apenas para pessoas jurídicas que devem ser devidamente registradas nos Conselhos de Classe.
Os argumentos contrários à Resolução 457 do CONAMA apresentados nesta nota foram embasados não apenas na situação atual do país no que tange a fiscalização da fauna silvestre, mas também em conceitos técnico-científicos, e visam contribuir para a proteção da fauna brasileira.
A ABRAVAS, como Associação representante dos Médicos Veterinários de animais selvagens no país, coloca-se à disposição do Governo Federal para discutir assuntos referentes à Legislação da fauna brasileira que promovam medidas eficazes no combate ao tráfico de animais silvestres no Brasil.
DIRETORIA DA ABRAVAS – GESTÃO 2011-2013”
De acordo com a Resolução 457, no caso de o poder público não conseguir “vagas” em suas instituições (tipo Cetas – Centro de Triagem de Animais Silvestres), zoológicos ou entidades semelhantes para receber os animais apreendidos (anfíbios, répteis, aves, e mamíferos que constarão na futura lista de espécies de silvestres que poderão ser criadas comercialmente para venda como bichos de estimação), passou a ser possível a elaboração dos termos de depósitos de Animal Silvestre e o Preliminar, isto é, o bicho poderá ficar com o infrator (criador ilegal).
Está aberto o precedente do "ilegal tornar-se legal".
- Leia a nota da ABRAVAS no site da Associação
- Conheça a Resolução 457
Releia os posts do Fauna News:
- “Guarda provisória de animais silvestres: atestando a incompetência do poder público”, publicado em 24 de maio de 2013
- "Conama alivia a falta de estrutura do poder público legalizando o tráfico de animais", publicado em 27 de junho de 2013
- "Resolução 457: petição na internet pede revogação", publicado em 1º de julho de 2013
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