Foto: Divulgação SMA/SP
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Independentemente da postura favorável ou contrária à Resolução 457, o debate sempre é enriquecedor e faz parte da democracia. Obrigado, coronel Milton Sussumu Nomura pela atenção dispensada aos leitores do Fauna News.
Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares
e Corpos de Bombeiros Militares do Brasil
Manifestação do Coronel PM Nomura, Comandante da Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo e Conselheiro do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, sobre a Resolução CONAMA 457, de 2013.
Denner Giovanini, no blog reflexões ambientais, mantido pelo jornal “O Estado de São Paulo1” disse que “em 26/06/2013 o CONAMA e a Ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, tornam-se oficialmente, os maiores inimigos da fauna silvestre brasileira”.
Sou o Comandante da Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo e represento as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares do Brasil no Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, coautor da Resolução CONAMA 457, de 2013. Não me sinto um inimigo da fauna silvestre brasileira.
Estou acompanhando as manifestações de algumas pessoas e organizações não governamentais sobre a edição dessa Resolução. Já há, inclusive, listas de assinaturas eletrônicas para tentar revê-la. Ela foi publicada há menos de 10 dias.
Uma das listas, do “site Avvaz.org Petições da Comunidade2” já está com 4.309 assinaturas e a chamada é a seguinte: “Fauna Silvestre Recebe o Maior Golpe da História Ambiental Brasileira”.
Dimas Marques, em seu Fauna News3 escreveu: “Conama Alivia a Falta de Estrutura do Poder Público Legalizando o Tráfico de Animais”.
Estou tentando entender qual seria a justificativa para que essas pessoas começassem a criticar a Resolução CONAMA 457, de 2013, dessa forma. Fiz várias pesquisas em blogs, matérias de jornais e internet em geral e só entendi que as pessoas são contra. Só isso.
Muitas dessas pessoas “contra” são jovens e protetores de animais, e estão disparando no Twitter informações que indicam muita confusão na interpretação da Resolução 457.
Permita-me fazer alguns comentários sobre a Resolução 457, de 2013. Pretendo contribuir e elevar o nível da discussão. São algumas reflexões sobre a aplicação concreta das normas legais de proteção a fauna silvestre nacional. Garanto, a Resolução 457 não é um devaneio do CONAMA e nem eu, nem a Ministra Izabella e nem meus colegas Conselheiros, somos inimigos da fauna silvestre brasileira.
Antes é importante dizer o que eu faço como servidor do Estado de São Paulo. Sou um Coronel de Polícia Militar, com quase 33 anos de serviço público, sendo que destes, há 25 anos na Polícia Militar Ambiental.
Nesse período todo servindo na PM Ambiental desempenhei várias funções, de comandante direto de tropa, ainda quando Tenente a comandante da PM Ambiental no Estado, minha função atual.
Acho importante falar sobre mim, mesmo que rapidamente, porque eu gostaria que as pessoas entendessem que eu tenho, como dizia um antigo Comandante, “muito sereno nas costas”.
Minha expectativa é que essa experiência de vida possa agregar alguma sabedoria na discussão da Resolução 457, porque já passei por muitas situações, típicas da fiscalização ambiental de animais, que muitas dessas pessoas que hoje estão criticando a Resolução, nunca imaginaram se quer passar.
Agora, sobre a Resolução. Deixe-me esclarecer que ela se iniciou por meio de uma proposta da corajosa Organização Não Governamental Mira Serra, localizada no Rio Grande do Sul. Como se poderá ver no site do CONAMA4 mencionada ONG estava preocupada em não ver revogada a Resolução 384, de 2006, por conta da edição do Decreto Federal 6.514, de 2008 (que regulamentou a Lei de Crimes Ambientais), decreto este que revogou o então Decreto Federal 3.179/1999.
Essa Resolução 384, de 2006 disciplinava a concessão de depósito doméstico provisório de animais silvestres apreendidos. Veja, então, que essa situação, qual seja, depósito de animais silvestres aprendidos ao próprio autuado (de que trata a Resolução CONAMA 457) não é nova, pois já estava regulamentada pelo CONAMA, desde 2006, ou seja, há 07 anos. Será que todos sabem disso?
Retornando à Resolução 457. Vendo que a proposta da ONG Mira Serra era importante, o Conselho de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares do Brasil – CNCG-PM/BM, órgão que represento no CONAMA, juntou-se a ela, com o fim de aperfeiçoar a nova minuta, trazendo maior operacionalidade ao instituto da guarda doméstica provisória, já aprovada pelo CONAMA, desde 2006.
Os interessados poderão achar no site do CONAMA a proposta inicial de Resolução e todas as demais alterações ocorridas durante as inúmeras fases de tramitação do documento, que perpassaram a Câmara Técnica de Biodiversidade, a Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos e a Plenária do CONAMA, esta última em 02 reuniões com um lapso temporal de 03 meses entre elas. Enfim, o processo demorou 03 anos e foi encaminhado sempre de forma democrática, aberto para acompanhamento de todos os interessados, e ainda com os atos publicados no site do Ministério do Meio Ambiente. Será que todos sabem disso?
E mais, os assuntos apontados como “falha” da Resolução, como a ampliação do tráfico de animais, a “anistia” ao criminoso ambiental, dentre tantos outros, foram amplamente discutidos e enfrentados pelos Conselheiros. Eu não faria essa afirmação se o CNCG-PM/BM não tivesse acompanhado as reuniões. Não só acompanhou como não deixou de estar em nenhuma delas e garanto, foram muitas.
Vale a pena esclarecer que me orgulho de estar no CONAMA, pois ele é o órgão de expressão máxima de representação ambiental nacional. Ele tem conselheiros da sociedade civil, das organizações não governamentais, dos governos federal, estadual e municipal, dos setores empresariais, dos trabalhadores, da comunidade científica, do ministério público federal, dentre outros, e está assessorado tecnicamente por um eficiente departamento de apoio – DCONAMA, inclusive em aspectos jurídicos, isso para que todas as propostas de Resolução tenham pertinência de mérito e jurídica. Será que se imaginou que a Resolução 457, de 2013 não passou por um amplo debate nacional? Será que esses nossos jovens imaginam que alguém simplesmente publicou uma Resolução CONAMA sem respeitar o processo legalmente estabelecido em Lei, Decretos e outras normas de cumprimento obrigatório?
Esses comentários realizados em Blogs e opiniões deixadas em sites, alguns deles até agressivos aos conselheiros e à Ministra de Meio Ambiente, Izabella, parecem ser feitos por pessoas que desconhecessem o processo de construção de uma Resolução CONAMA. E se conhecem, por que apareceram só agora para criticá-la?
Minha experiência na atividade de fiscalização ambiental, ao longo de todos esses anos, aponta para a falta de sensibilidade de grande parte das pessoas e porque não dizer, das estruturas públicas, para o problema da destinação da fauna silvestre aprendida.
Veja, é sobre esse assunto que estou falando, não estou falando do tráfico de animais silvestres. Não estou falando que a Resolução 457, de 2013 almejou em algum momento combater o tráfico de animais silvestres. Sei que há uma inegável conexão entre os assuntos, mas estou falando tão somente de animais silvestres apreendidos pela fiscalização.
Leia o que está escrito na ementa da Resolução 457: “dispõe sobre o depósito e a guarda provisórios de animais silvestres apreendidos ou resgatados pelos órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente, como também oriundos de entrega espontânea, quando houver justificada impossibilidade das destinações previstas no § 1º do art. 25, da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências”.
Perceba que a Resolução dispõe logo na sua ementa que a prioridade da Lei é a destinação para a natureza, ou se não for possível, para os zoológicos, fundações e entidades assemelhadas e somente após ultrapassadas todas essas etapas, se vislumbraria a eventualidade do depósito doméstico provisório, mesmo assim se não for possível encaminhar os animais aos guardiões, conforme o art. 3º da Resolução, preenchendo os seus inúmeros requisitos. Ou seja, essa é a última opção.
E ressalto que não são apenas animais silvestres apreendidos que caem nas mãos da fiscalização, há também os resgatados e ainda os entregues espontaneamente pela população. Todos eles precisam ser destinados e é aí que começa o problema.
Se você nunca pensou nisso, pare um pouco e reflita no que eu vou falar. Você é um policial militar ambiental ou um agente do IBAMA ou um guarda municipal e de uma forma ou de outra acaba com um animal silvestre para destinar. Para onde você vai levar esse animal?
Você imagina que há uma relação de estruturas públicas ou privadas prontas para receber os animais em todos os municípios do Brasil? Você imagina que esses locais trabalham 24 horas por dia, 7 dias da semana, inclusive em feriados? Você imagina que todos esses locais recebem todas as espécies de animais (araras, papagaios, onças, peixes, passarinhos etc)?
Se você imaginou que sim está completamente enganado, pois inexistem no Brasil estruturas públicas e privadas em quantidade suficiente, em distâncias aceitáveis, que trabalhem todos os dias e horários e que recebam quaisquer espécies de animais. Então, para onde você vai levar esse animal?
Reforço, não estou falando do tráfico de animais, estou falando da destinação de um animal que está sob a sua responsabilidade, de uma vida que precisa ser encaminhada urgentemente para atendimento.
Acrescento o estresse do animal que está com você, que inclusive, de regra é mais de um, sem uma caixa adequada e individual de transporte e ainda embaixo de um sol escaldante. O animal não se alimenta, fica se debatendo e dá indícios claros de que não deverá suportar um longo período de transporte. Você acha que esses casos são excepcionais?
Aí vai a experiência do Estado de São Paulo, que é o Estado que mais apreende animais silvestres no Brasil há mais de uma década. São mais de 30 mil animais por ano, apreendidos. De regra, esses animais estão sob as condições que descrevi antes.
O município de São Paulo ainda pode ser considerado privilegiado porque conta com a estrutura de recepção e destinação de animais no Parque Ecológico do Tietê e no Parque Municipal Manequinho Lopes, mas não há estrutura semelhante no interior do Estado. No interior se sente “na pele”, ou “nas penas”, o que significa estar com animais para destinar sem ter para onde levar. Como será que ocorre no resto do País? Recebi recentemente um documento do Estado do Amazonas apoiando a Resolução, que descreveu realidade semelhante à de São Paulo com dificuldades extremas de destinação de animais. Lá, as distâncias significam dias em barcos. Para onde você vai levar esse animal que está com você?
E é por isso que em muitas oportunidades animais silvestres passam dias nos pelotões das Polícias Militares Ambientais de todo o país até que se encontrem estruturas que aceitem os animais como destinatários. Hoje, especialmente no interior do Estado, se houver um sagui, um macaco prego, um gambá ou um papagaio para destinar, provavelmente esses animais passarão até meses sem local para destinação. Quem é que cuida deles? Você acha que há local, alimentação etc., adequados para eles nos pelotões de polícia ou nas sedes do IBAMA?
Então, se o problema são os locais de destinação porque eles não são criados? Pois é, essa é uma pergunta pertinente e merece resposta.
Quantos centros de recepção e destinação de animais precisariam ser criados para dar vazão à demanda no Brasil? Sinceramente não faço ideia, mas tenho certeza que se todas as pessoas entregassem seus animais silvestres irregulares mantidos em cativeiro nunca teríamos espaço suficiente em centros de recepção e destinação de animais.
Isso porque se estima haver milhões de animais silvestres irregulares nas casas das pessoas. Dimas Marques5 citando dados do RENCTAS de 2001 indica que naquela época eram 38 milhões de animais silvestres irregulares.
Então, sim, é necessário construir muitos centros de recepção e destinação de animais silvestres. Porém, deve-se levar em conta o prognóstico da quantidade de animais mantidos em cativeiro, pois será necessário priorizar os animais que possuem atributos para retornar à natureza e esses são os que precisam ser destinados aos centros. Esses centros não são zoológicos, eles se prestam a triar e encaminhar os animais silvestres a outros locais, se possível com foco na soltura à natureza, maior dos seus objetivos. Você já visitou um centro de recepção e destinação de animais? Você imagina que há um recinto fantástico para cada um dos milhares de animais que são entregues pelos órgãos de fiscalização?
Você deve saber que não são todos os animais que apresentam viabilidade para retornar a natureza. É o caso clássico do “papagaio da vovó” que está com ela há 30 anos. Quem não conhece alguém que tem ou já teve um papagaio? O que você acha que vai acontecer com esse animal se ele for apreendido? E se a fiscalização encontrar um papagaio sem uma perna, sem que isso se caracterize responsabilidade do seu possuidor? O que você acha que vai acontecer com esse animal se ele for retirado?
E ainda há outro problema. Não se pode liberar animais silvestres em áreas diversas da respectiva e natural distribuição geográfica da espécie, sob pena de causar desequilíbrio ambiental.
Por exemplo, em São Paulo apreendemos muitos galos da campina, cuja distribuição geográfica é exclusivamente da Bahia. Como devolvemos esses animais? Onde você acha que estão os milhares deles que apreendemos nos últimos anos?
Então, o que estou dizendo até agora é que a destinação dos animais silvestres apreendidos, resgatados ou entregues espontaneamente à fiscalização não é um daqueles assuntos simples, que apenas se critica. Esses animais estão vivos e precisam se alimentar, se abrigar e se sentir bem, muito diferente de se tratar de um mero “produto roubado” que é depositado em um pátio qualquer cuja destinação pode ocorrer anos depois de sua apreensão.
Ouvi e li esse exemplo de que ao deixar um animal silvestre com o infrator estaríamos deixando um carro roubado com o ladrão. Escuta, o carro roubado se alimenta? Sente frio? O carro roubado construiu uma relação de empatia com o seu possuidor?
Eu já disse e reafirmo que a Resolução 457, de 2013 não tem objetivo de resolver a apanha, o transporte e o comércio de animais (ações que caracterizam o tráfico de animais). Ela visa encontrar uma saída para a absoluta falta de locais de destinação de animais apreendidos, resgatados ou dados a fiscalização, e ainda permitir um ordenamento mínimo à situação de animais que apresentam características tais que acabem por obrigar que permaneçam com seus possuidores. Qual seria a outra alternativa? Eutanásia legal?
Saiba que essa é uma das medidas amplamente defendidas por alguns pesquisadores para abrir vagas nos centros de recepção e destinação de animais, inclusive zoológicos. Ou seja, se o animal não apresenta viabilidade para retornar à natureza, mesmo que sadio (e é um número considerável por falta de informações de origem do animal), é melhor que seja eutanasiado para permitir que outro, considerado mais viável, tome o seu lugar. Os protetores que estão criticando a Resolução 457 sabem disso?
Alguns poderiam dizer. Mas se pode deixar de apreender os animais silvestres? Veja deixar de apreender não se pode nunca, mas não retirá-los nas condições estabelecidas na Resolução sim. São duas situações diferentes.
Hoje, em qualquer situação a apreensão dos animais é feita, por meio da imposição do auto de infração ambiental e do termo de apreensão de animais. Porém, em determinadas condições os animais já são depositados com o próprio infrator, permanecendo este como um depositário fiel, que tem obrigação de cuidar dos animais apreendidos e a ele depositados até sua destinação final.
Essa previsão está descrita no art. 102 do Decreto Federal 6.514, de 2008 e, perceba que é de 2008, impondo-se, porém, a necessidade de uma justificativa para a não retirada do animal. E a justificativa é real e nacional pois não há locais de destinação. O próprio IBAMA não só participou da discussão da Resolução 457 mas também contribui com alterações e inserções no seu texto, de forma que esse é um indicativo de que no âmbito nacional realmente há uma reconhecida falta de locais de recepção e de destinação de animais silvestres apreendidos, resgatados ou entregues espontaneamente.
Deixe-me falar de forma mais sistematizada sobre a Resolução CONAMA, aprovada sob o nº 457, de 2013 para facilitar melhor a compreensão dela.
Já mencionei algumas informações, como por exemplo, que ela não inova no depósito de animais ao infrator, porque a revogada Resolução CONAMA 384, de 2006 já estabelecia essa possibilidade. Também mencionei que a norma jurídica, Decreto Federal 6.514, de 2008, no art. 102, também já permitia o depósito ao infrator, desde que em situação justificada.
Fica claro que a Resolução, então, não se presta a resolver o tráfico de animais silvestres, ao contrário, ela pretende controlar o destino dos animais que em função de não poderem ser destinados, acabaram sendo depositados como o próprio infrator.
Apenas reforçando, o animal foi apanhado (caçado), transportado, submetido a todos os tipos de estresse nesse período, incluindo-se a sua provável comercialização. O Estado Brasileiro não foi diligente para evitar esse fato e agora, passados anos que isso ocorreu, o animal está em um lar e em muitas situações da vida real, criou sim empatia e dependência com o seu possuidor. Como não há locais para destinar esse animal (obviamente que essa situação é aferida em cada caso) retirá-lo poderá leva-lo a óbito. Pense nisso!
São duas as situações previstas na Resolução 457, de 2013. A do depósito doméstico provisório de animais silvestres (já previsto na revogada Resolução CONAMA 384, de 2006) e a da guarda de animais silvestres.
O procedimento de depósito doméstico provisório de animais silvestres se inicia com a lavratura do auto de infração ambiental, momento em que se impõe uma multa administrativa e a sanção de apreensão do animal silvestre, mantido em cativeiro sem autorização do órgão ambiental.
E aqui já se esclarece também a crítica de que a Resolução estaria “passando a mão” na cabeça do infrator ambiental. Ao contrário, ele responderá inclusive criminalmente por possuir animal silvestre em cativeiro. Ressalto que o eventual depósito doméstico provisório apenas se inicia com a imposição do auto de infração.
O auto de infração ambiental instaura o processo de sanção administrativa do infrator sendo um dos atos decorrentes, visando a sua punição, a apreensão obrigatória do animal, juntando-se a comprovação do local onde ele foi depositado. Logo, não se concebe iniciar o depósito doméstico provisório se não for por meio da imposição do auto de infração ambiental e todas as suas demais sanções.
Uma pausa. Lembram-se da entrega de armas de fogo sem registro? Pois é, quem as entregar não responde a nenhum crime e ainda recebe um determinado valor por arma de fogo. A norma que prevê a entrega das armas não estaria “passando a mão” nos infratores?
Não significa dizer que essa norma resolveu o problema do armamento ilegal, porém é fato que as pessoas de bem ou entregaram as armas irregulares ou obtiveram seu registro, sendo o grande objetivo atual das polícias prender as pessoas que não as entregaram, que são os interessados em praticarem crimes violentos contra as pessoas. Separando o joio do trigo!
Um paralelo pode ser feito com o depositário de animais silvestres. Esse infrator, com certeza, responderá pelo crime de manutenção dos animais silvestres sem origem legal, porém ele não pode ser priorizado em face da quantidade de animais irregulares já mantidos em cativeiro. Prioridade do Estado Brasileiro deve ser evitar que os animais silvestres saiam da natureza, focando os caçadores e os comerciantes. Esses animais que já estão nas casas das pessoas e que possam, em função de suas características, ser depositados a elas, precisam ter controle e qualidade de vida.
Voltando, os órgãos de fiscalização ao imporem o auto de infração ambiental e diante das características do animal silvestre e, ainda, diante da inexistência de locais de destinação, poderão fazer o chamado depósito preliminar do animal ao próprio infrator.
Esse depósito preliminar, previsto no inc. VI do art. 2º da Resolução, ainda não é o depósito doméstico provisório. É um depósito preliminar enquanto o infrator pleiteia o depósito doméstico provisório ao órgão ambiental. No prazo estipulado pelos órgãos de fiscalização e não sendo obtido o depósito doméstico provisório o animal depositado preliminarmente deverá ser retirado.
Veja-se que esse animal não pode ser invasor de ecossistemas, não pode ser ameaçado de extinção, não pode estar maltratado, deve possuir tamanho e comportamento que permitam permanecer no local e esse local deve possuir espaço e o principal, todas as outras destinações previstas no art. 25 da Lei de Crimes Ambientais não podem ser possíveis, e todas essas situações devem ser comprovadas no processo, por meio de justificativa técnica assinada pelo responsável.
Cada vez mais se observa os critérios rígidos impostos pela Resolução para se destinar um animal silvestre em depósito doméstico provisório ao próprio infrator.
O que estava acontecendo e a maior justificativa para a Resolução 457, de 2008, é que o depósito preliminar estava sendo um depósito eterno, sem solução, sem critérios, sem controle efetivo da Administração.
E aí já vai a resposta da pergunta que alguém pode estar fazendo. Mas esse depósito doméstico provisório também não acabará sendo permanente? É possível que seja. Ninguém que conhece o problema a fundo vai negar, mas veja, enquanto não se soluciona a falta de locais de destinação e se programam realmente políticas de combate ao tráfico de animais, especialmente nos locais onde eles são apanhados, o depósito doméstico provisório e seus critérios pode ser uma importante ferramenta de proteção à vida desses que sobreviveram a todo o processo.
Lembre-se o que já foi dito. A destinação de animais silvestres segue uma escala de prioridade dada pelo art. 25 de Lei de Crimes Ambientais, iniciando-se com retorno à natureza, aos zoológicos, às fundações e entidades assemelhadas, aos guardiões e somente após, atendidos os requisitos da Resolução, se poderia destinar animais ao depositário de animais silvestres.
O fluxo é esse, ou seja, após lavrado o auto de infração ambiental e realizado o depósito preliminar, o autuado poderá, se ele e o animal preencherem os requisitos da Resolução 457, de 2013, preencher o cadastro nacional, ainda em construção, para pleitear permanecer com o animal em depósito doméstico provisório.
Esse cadastro será preenchido com uma série de informações, inclusive com laudo de técnico habilitado, reconhecendo a espécie, o bem estar do animal, o espaço onde se encontra e outras informações que eventualmente podem ser solicitadas pelo órgão ambiental.
Aqui um parêntese! Fiquei impressionado com o Conselho Federal de Medicina Veterinária que defendeu democraticamente sua contrariedade no processo de votação da Resolução.
Todos sabem que normalmente os médicos veterinários devem prestar atendimentos veterinários aos animais silvestres, inclusive os ilegais mantidos nas residências e de forma outra não poderia ser porque são médicos e precisam salvar vidas. Que tal agora poder fazê-lo de forma regular, sem estar escondido? Que tal aquele que possui um animal silvestre irregular e que esteja passando pelo processo de depósito doméstico provisório possa levar esse animal para o veterinário sem medo dele ser retirado? Não é melhor para o animal e para o seu responsável assim?
Todas essas informações preenchidas no cadastro nacional, uma vez checadas e reconhecidas pelo órgão ambiental ensejarão ao autuado o depósito doméstico provisório. Isso ocorrerá por meio da assinatura de um termo de compromisso, anexo à Resolução, com uma série de imposições, como por exemplo, a de apresentar anualmente atestado de saúde veterinária e inclusive o laudo de necropsia, quando do óbito do animal silvestre depositado. Pergunto, quem que possui um animal silvestre adquirido regularmente em um criadouro legal tem essas obrigações? Essa Resolução se preocupa principalmente com o bem estar do animal!
Uma outra informação sobre o cadastro nacional. Esse cadastro tende a ser um banco de dados estratégico para que o Brasil mapeie as espécies mais mantidas em cativeiro, suas localizações e especialmente com elas possa ter subsídios para políticas de combate ao tráfico de abrangência nacional. Quem no Brasil pode afirmar essas informações com segurança? Trata-se de tráfico e exatamente por isso é escondido, velado e assim tudo que se fala atualmente nesse assunto é suposição, já que o pouco que se sabe decorre dos dados das Polícias e do IBAMA que efetivamente apreendem animais silvestres, mas não conseguem ter ideia da quantidade dos demais animais silvestres a que eles não tiveram acesso.
Falando agora sobre a guarda de animais silvestres, prevista no art. 10 da Resolução 457, de 2013.
A guarda de animais silvestres é um procedimento por meio do qual pessoas interessadas em receber animais da fiscalização poderão habilitar-se preenchendo as informações no mesmo cadastro nacional.
Essas pessoas são cidadãos que gostam de animais, têm condições financeiras para mantê-los e com isso fazem, na situação atual, uma benemerência ao Estado Brasileiro e aos animais silvestres que não tem um lar após serem apreendidos.
Aí vai novamente a experiência pessoal de que há muitas pessoas interessadas em ser guardiães de animais silvestres podendo essa nova regra ser uma importante opção àqueles servidores públicos que estão com animais silvestres para destinar e que atualmente não localizam centros de recepção e destinação.
Críticas que venho lendo por aí da Resolução estão sendo feitas por alguns criadores comerciais de animais silvestres que acham que a guarda de animais poderá fazer cair seu negócio financeiro. Esse, na verdade, é o pano de fundo da discussão, e que está sendo fomentado por meio da preocupação com a redução do comércio de animais silvestres regulares. Eles acham que as pessoas vão perguntar por que comprar um animal silvestre se elas podem se cadastrar e receber um? Você que é protetor de animais acha que eles pensam corretamente? Acha ético?
Primeiro, essa forma de pensar desses criadores e ainda a estratégica com que eles vem tentando reduzir a importância da Resolução difundindo que ela vai fomentar o tráfico de animais silvestres está errada.
Veja que as pessoas que querem animais silvestres regulares constituem um nicho diferente dos guardiães. Os animais entregues à guarda não podem ser transportados, de regra, e podem ser retirados pela Administração à qualquer momento e sem justificativa para tal. É assim que está previsto no termo de compromisso assinado pelo interessado ao receber a guarda (e também o depósito doméstico provisório): “XVI - entregar o exemplar da fauna silvestre mantido sob seu depósito, quando requisitado pelo órgão ambiental competente,sem direito a indenização”.
Essas são apenas duas das diferenças entre a guarda de animais e a “propriedade” de um silvestre adquirido em um criadouro regular.
Enfim, as críticas construtivas sobre o assunto precisam ser avaliadas, mas nesses vários anos militando na área apenas verifiquei que elas foram “lançadas ao vento”, sem propostas efetivas. Essa Resolução 457, de 2013 foi a primeira norma completa, bem pensada e construída no longo processo democrático de elaboração de Resoluções do CONAMA que pode apresentar efetiva melhoria da qualidade de vida dos animais apreendidos, resgatados ou entregues espontaneamente à fiscalização.
Fato é que é fundamental que se enfrente o problema. A Resolução 457, de 2013, vem ao encontro dessa necessidade de enfrentamento, na medida em que se propõe a instrumentalizar a fiscalização e oferecer-lhe alternativas de destinação que se desdobrarão numa maior intensificação das ações de fiscalização e, especialmente, numa efetiva salvaguarda do bem estar dos animais (principal bem tutelado).
Ao contrário do que foi falado eu parabenizo o CONAMA e a Ministra Izabella por terem tido coragem para enfrentar as críticas, trazendo esse assunto à discussão nacional e permitindo uma chance a mais aos animais. Somos todos efetivamente amigos e protetores da fauna silvestre brasileira.
Acredito que o tráfico de animais silvestres, tão mencionado para criticar a Resolução 457, de 2013, no seu sentido mais amplo, exige abordagens diversas, a exemplo do agravamento das sanções penais e o incremento de ações de controle e fiscalização nas fases de captura, transporte e comércio, o que de nenhuma forma é o objeto desta Resolução.
Finalmente, para estimular ainda mais a discussão democrática nas manifestações e ideias, ouso utilizar as perguntas e respostas disponibilizadas por DENNER em seu blog6, acrescentando as respostas que eu entendo mais adequadas.
1 – A Resolução estimula o tráfico de animais silvestres? Por quê?
Resposta DENNER: Sim, estimula e muito. A partir de agora, quem possuir animais silvestres de origem ilegal (oriundos do tráfico) poderá permanecer com os mesmos mediante a concessão de um TDAS (Termo de Depósito de Animais Silvestres) ou TGAS (Termo de Guarda de Animais Silvestres). Esses documentos poderão ser concedidos pelos órgãos ambientais, na impossibilidade de dar uma destinação ao animal apreendido.
Aqui cabem dois importantes e fundamentais alertas:
O Primeiro: não existem mais no Brasil espaços para destinar animais apreendidos. Isso é fato. Os Centros de Triagem (CETAS) do IBAMA, bem como zoológicos e demais centros, estão lotados de animais. Ou seja, a concessão desse documento será a regra e não a exceção.
O Segundo: observem que a Resolução deixa muito claro quem poderá dar esse “salvo conduto” para quem mantém animais ilegais em suas residências:
§6º – O TDAS poderá ser concedido pelos órgãos ambientais municipal, estadual ou federal.
Não estamos falando aqui apenas de um único órgão ambiental, e sim de quase seis mil municípios brasileiros, 26 estados e mais o Distrito Federal. Imaginem o que irá ocorrer nos rincões desse país.
Resposta CNCG-PM/BM: Não há informações técnicas disponíveis que possam corroborar as afirmações de Denner de que a Resolução 457 estimulará o tráfico. O tráfico é velado e por isso não há como fazer essa afirmação. Quando muito seria uma suposição baseada nos dados de animais efetivamente apreendidos. Como já informado esse tema foi amplamente debatido nas diversas reuniões do CONAMA e a conclusão foi a de que a Resolução 457, de 2013 não tem por objetivo enfrentar o combate ao tráfico de animais e sim dar destinação adequada aos animais silvestres já apreendidos, salvando suas vidas. Também como foi informado o combate ao tráfico exige o agravamento das sanções penais e o incremento de ações de controle e fiscalização,
Denner não está correto ao afirmar que a partir de agora quem possuir animais silvestres de origem ilegal poderá permanecer com eles. Como disse antes, há inúmeros requisitos que os interessados deverão preencher. Veja quais são eles:
Art. 5º Não serão objeto de concessão do TDAS e TGAS os espécimes de espécies:
I - com potencial de invasão de ecossistemas, conforme listas oficiais publicadas pelos órgãos competentes;
II - que constem das listas oficiais da fauna brasileira ameaçadade extinção, nacional, estadual, ou no Anexo I da Convenção Internacional para o Comércio de Espécies da Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção-CITES, salvo na hipótese de assentimento préviodo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA ou do órgão ambiental estadual competente;
III - cujo tamanho, comportamento, exigências específicas de manutenção e manejo sejam incompatíveis com o espaço e recursos financeiros disponibilizados pelo interessado; e
IV - das Classes Amphibia, Reptilia e Aves da Ordem Passeriformes com distribuição geográfica coincidente com o local da apreensão.
Parágrafo único. Não serão objeto de TDAS os animais silvestres vítimas de maus tratos comprovados por laudo técnico.
Esses requisitos são os que precisam ser preenchidos antes de obter o depósito, falando só dele, sem falar dos que precisam ser atendidos após a concessão do depósito doméstico provisório como, por exemplo, laudos anuais de sanidade veterinária, de necropsia quando do óbito do animal, dentre outros.
Observe a quantidade de requisitos que precisam ser verificados, especialmente em função das características do animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro e é o órgão ambiental quem analisará o preenchimento deles para eventualmente estabelecer o depósito doméstico provisório.
Veja, ainda, o descrito no inc. IV do art. 5º que não serão entregues para depósito doméstico provisório ou para guarda os espécimes das classes das Classes Amphibia, Reptilia e Aves da Ordem Passeriformes com distribuição geográfica coincidente com o local da apreensão.
Essa regra impede que animais com distribuição no mesmo local da apreensão permaneçam com o infrator, exatamente para não incentivar o tráfico de animais, pois a regra geral, como já muito falado aqui, é a destinação para a natureza, ou para zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, conforme o art. 25 da Lei 9.605, de 1998.
E é por isso que não há garantia em nenhum momento de que todos os que possuem animais silvestres ilegais poderão permanecer com eles como afirmou Denner. Veja ainda o que a Resolução CONAMA 457, de 2013 diz:
Art. 7º. § 2º. Não realizada a inscrição a que se refere o §1º, o órgão ambiental terá o prazo de 60 dias para proceder à retirada do animal.
§ 3º Realizada a inscrição, o órgão ambiental terá o prazo de60 dias para se manifestar sobre a concessão do TDAS.
§ 4º Não concedido o depósito, o órgão ambiental terá o prazo de 30 dias para proceder à retirada do animal.
O próprio órgão ambiental deverá ajustar-se para retirar todos e quaisquer animais quando seus possuidores não preencherem os requisitos, e isso no prazo de 60 dias.
Ainda, sobre a possibilidade de o município, o estado e a união estabelecerem o depósito doméstico provisório, isso decorre do entendimento da Lei Complementar 140, de 2011, importando tão somente de imposição legal à não restrição, considerando ser competência comum desses entes a proteção do meio ambiente. Como os critérios são rígidos na Resolução 457, de 2013, e se iniciam efetivamente com um auto de infração ambiental, não se vê nada de errado em que esses entes realizem o processamento do chamado TDAS.
De outra sorte não ocorre com a guarda, dada por meio do TGAS. Nesse caso é opção do órgão ambiental encaminhar ou não animais silvestres às pessoas eventualmente cadastradas no cadastro nacional como guardiães. Em função de que os municípios podem sentir pressão política dos seus munícipes, pois estão mais próximos ao problema, o CONAMA inteligentemente, reservou a expedição do TGAS apenas à União e aos Estados e Distrito Federal.
2 – Qual a diferença entre TDAS e TGAS?
Resposta Denner: O Termo de Depósito (TDAS) será aplicado quando o animal (ou animais) estiver em posse do infrator. O Termo de Guarda (TGAS) será concedido quando uma pessoa se cadastrar junto a um órgão ambiental para receber um animal apreendido do tráfico.
Em ambos os casos trata-se de “legalizar” aquilo que tem origem ilegal, ou seja, tornar oficial a posse de um animal silvestre retirado indevidamente da natureza.
Resposta CNCG-PM/BM: a primeira parte da resposta de Denner está correta, porém a segunda não. O depósito e a guarda de animais não legalizam um animal silvestre com origem ilegal, porque isso nunca irá ocorrer, pelo menos com a legislação nacional atual. Em ambos os casos a manutenção do animal sem origem, seja pelo depositário, como pelo guardião será precária, no sentido de ser provisória, pois esses animais podem ser retirados em qualquer momento, a critério do órgão ambiental. Quem tem um animal regular, mesmo que silvestre, não se submete a essa regra, a menos que esteja maltratando esse animal. Um animal silvestre regular não pode ser retirado, de regra, do seu dono e já àquele que foi entregue ao depósito ou à guarda sim, em qualquer momento.
3 – Por que fizeram essa Resolução?
Resposta de Denner: A principal alegação é que os órgãos de fiscalização não possuem mais espaços adequados para receber animais de origem ilegal. Como já exemplificado aqui mesmo nesse Blog, em outro artigo sobre o tema.
Numa visão objetiva: se fosse um carro roubado, ao invés de um animal, o DETRAN teria a opção de deixar o produto do roubo em posse do meliante, alegando que seus depósitos estão lotados. Ou melhor, o ladrão de carros poderia, seguindo a lógica da resolução, ficar com até 10 veículos oriundos do seu ato criminal.
É interessante observar ainda que o número de 10 animais “por CPF” ainda poderá ser ampliado de acordo com a decisão do agente que conceder o ”Salvo Conduto”:
§ 1º A ampliação do número de animais poderá ser concedida pelo órgão ambiental, mediante justificativa técnica.
Aqui, não há mais limite para o número de animais que poderão ficar em posse do cidadão no caso da concessão do TGAS.
Resposta CNCG-PM/BM: Denner tem razão ao dizer que a Resolução foi construída para os órgãos de fiscalização, que não possuem espaços adequados para destinar os animais apreendidos. Acrescento que essa Resolução foi pensada para salvar vidas de animais silvestres que em função de não terem locais adequados para serem destinados, podem vir a morrer nas mãos da fiscalização.
A comparação com veículos roubados deixados com o ladrão não é nem de longe adequada ao caso de que trata essa Resolução e mostra falta de sensibilidade com a vida dos animais, pois veículos não precisam se alimentar, não sentem frio, não possuem empatia com seus proprietários, podem ser colocados em qualquer local e não ficam doentes. Comparação absolutamente descabida!
E Denner se confunde ao afirmar que o órgão ambiental que der o “salvo conduto” poderá ampliar o número de 10 animais dados em depósito doméstico provisório. A Resolução é clara estipulando no seu art. 9º o máximo de 10 animais.
A ampliação desse número apenas poderá ser autorizada, a critério do órgão ambiental, para o caso de guarda de animais silvestres, conforme o § 1º do art. 10, ou seja, para as pessoas que se cadastraram para receber animais silvestres e não para as pessoas infratoras que mantém animais silvestres irregularmente em cativeiro.
Não há nenhuma irregularidade nessa ampliação, porque se o órgão ambiental por meio de critérios técnicos e o interessado concluírem pelo aumento do número de animais destinados à guarda, ótimo para os animais que terão mais uma opção de destinação, muito melhor do que está ocorrendo no país atualmente.
4 – Quais as consequências da mesma?
Resposta Denner: As consequências serão muitas e serão graves.
A começar pela total fragilidade – para não dizer total impossibilidade – de se controlar a emissão desses Termos de Depósito e de Guarda. Outro fator importante e grave: a total inconsistência na identificação dos animais que ficarão com os infratores.
Um exemplo simples: um cidadão é pego com dois papagaios em sua casa. Recebe o TDAS e sua situação fica legal. Para garantir a identificação posterior daqueles papagaios, serão feitas 02 fotos:
c) fotografia do animal em, no mínimo, dois ângulos que permitam a identificação individual do espécime;
A questão é: fotos são inviáveis tecnicamente para se identificar animais, mesmo que o agente da fiscalização seja um exímio fotógrafo.
Dessa forma, o infrator poderá “doar” seus dois papagaios para o seu vizinho e, simplesmente colocar outros dois em seu lugar. O vizinho por sua vez, chama a fiscalização, se auto denuncia e recebe mais um TDAS e, assim, sucessivamente.
E o que fazer com os filhotes desses animais? Se forem casais irão se reproduzir. Se reproduzindo, qual será o destino deles?
Resposta CNCG-PM/BM: A preocupação de Denner no que diz respeito à marcação do animal que será objeto de depósito é a mesma dos órgãos de fiscalização, e é por isso que no art. 14 da Resolução 457, de 2013 se estipula o prazo de 90 dias para que o IBAMA edite o sistema de marcação dos animais silvestres que serão objeto de depósito ou da guarda. A perspectiva é que o órgão de fiscalização, quando do estabelecimento do depósito preliminar, o primeiro realizado (na primeira fiscalização ambiental do animal silvestre), conforme já explicado, faça a marcação do animal, impedindo o que Denner imaginou, que seria cadastrar um animal e efetivamente receber outro oficialmente em depósito, estimulando o tráfico.
Como disse antes, os órgãos de fiscalização deram redação à Resolução 457 de 2013, por isso essa preocupação básica apontada por Denner foi amplamente discutida durante o processo de construção da Resolução, sendo a solução apontada como possível de ser realizada.
No que diz respeito à fragilidade ou impossibilidade de se controlar os termos concedidos essa é outra suposição de Denner, já que o controle deverá ser realizado por sistemas inteligentes e por atuação dos órgãos de fiscalização. Você sabe que controle há hoje dos depósitos realizados? Nenhum ou quase nenhum, por isso esse é mais um avanço da Resolução e não uma fragilidade dela.
Milton Sussumu Nomura – Coronel PM
Conselheiro Titular do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA
Comandante da Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo
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Notas:
1 GIOVANINI, Denner. Em 26/06/2013 o CONAMA e a Ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, tornam-se oficialmente, os maiores inimigos da fauna silvestre brasileira. Matéria publicada no site do jornal “O Estado de São Paulo em 26/06/13. Disponível em: <http://www.http://blogs.estadao.com.br/dener-giovanini/em-26062013-o-conama-e-a-ministra-do-meio-ambiente-izabella-teixeira-tornam-se-oficialmente-os-maiores-inimigos-da-fauna-silvestre-brasileira/.Acesso em 26 jun.2013.
2 www.avaaz.org.br
3 MARQUES, Dimas. Conama alivia a falta de estrutura do poder público legalizando o tráfico de animais. Matéria publicada no site http://faunanews.blogspot.com.br/. Acesso em 28 jun. 2013.
4 http://www.mma.gov.br/port/conama/
5 MARQUES, Dimas. Disponível em:<http://faunanews.blogspot.com.br/>. Acesso em: 28 jun. 2013.
6 GIOVANINI, Denner. Disponível em: <http://blogs.estadao.com.br/dener-giovanini/resolucao-457-do-conama-para-quem-ainda-tem-duvidas-2/>. Acesso em: 30 de Jun. 2013.
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- Conheça a Resolução 457
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